Nosso colega, cirurgião, questiona sobre qual seria sua responsabilidade, no caso de qualquer lesão citada no Termo de Consentimento Esclarecido.
Veja: o Termo não isenta o profissional de responsabilidade, se ficar comprovado que ele atuou com negligência, imprudência ou imperícia. Esses elementos, que compõem o elemento subjetivo do crime culposo (havendo morte ou lesões corporais), implicarão na sua responsabilização, não obstante o documento haver sido claro, minucioso e abrangente.
Inegavelmente, trata-se de um instrumento útil ao profissional de saúde e ao usuário de suas atenções.
Para o médico, porque tendo informado claramente ao usuário todos os riscos inerentes a um seu futuro procedimento – a Medicina não é ciência exata –, fará com que as intercorrências prejudiciais nas quais não tenha atuado com “culpa” ganhem outro peso judicial.
Para o usuário, o Termo possui o valor de permitir-lhe o exercício pleno de autonomia, no sentido de aceitar ou não uma conduta terapêutica.
Veja aqui a íntegra do Parecer nº 1.677/02, do Cremesp
Confira ainda a Resolução CFM nº 671/75
Processo Consulta CFM nº 8.334/00 (Parecer CFM nº 22/04)